Sem dúvidas, um dos
grandes assuntos do mês de julho, tirando a Lava Jato, foi a chamada Reforma
Trabalhista. Proposta enviada pelo Poder Executivo, aprovada pelo Senado em 11
de julho de 2017 e sancionada pelo Presidente Michel Temer em 13 de julho de
2017.
A lei entrará em vigor
após 120 dias corridos de sua publicação; portanto, a partir de 11/11/2017. Até
lá, o governo informa que enviará ao Congresso uma Medida Provisória alterando
pontos da reforma trabalhista.
A norma chegará num
momento em que a taxa de desocupação apurada pelo IBGE foi de 13,3% em maio, ou seja, 13,8 milhões de
desocupados (trabalhadores que estavam procurando se inserir no mercado de
trabalho). Confrontando-se esses dados com os do mesmo período do ano passado,
houve um adicional de 2,3 milhões de brasileiros nas fileiras do desemprego.
Na literatura econômica,
encontram-se estudos demonstrando uma certa relação inversa entre a taxa de
desemprego e o crescimento do produto. A chamada Lei de Okum, apresenta que,
enquanto o produto interno aumenta, a taxa de desemprego diminui; entretanto,
quando o produto interno cai, a taxa de desemprego aumenta. Exatamente o que se
constatou no Brasil desde 2012!
Mas, quais as implicações
sociais do desemprego? Com frequência, está associada ao sofrimento financeiro
e psicológico. Pelo lado financeiro com todas as implicações vivenciadas sobre
o menor consumo, elevação do endividamento, aumento da inadimplência, aumento
da despesa pública via seguro-desemprego.
Uma taxa de desemprego
sucessivamente elevada implica em reduções da massa salarial.
Contraditoriamente, apesar do aumento da taxa de desemprego desde 2012, o
rendimento médio do trabalhador brasileiro manteve-se razoavelmente constante.
Diante desta constatação,
evidencia-se uma certa rigidez na política salarial. É bom lembrar que os
governos Lula-Dilma, principalmente o primeiro, adotou uma política de
valorização do salário mínimo, além de termos um arcabouço jurídico de proteção
na vigência da CLT.
Voltando ao crescimento
econômico, este foi quem explicou o aumento do emprego. À medida que a economia
foi para o período de recessão, o quadro de rigidez do mercado de trabalho
chegou ao seu limite. Do ponto de vista do empregador, mesmo com custos para
encerrar o contrato de trabalho, resolveu demitir!
Ora, e a Reforma
Trabalhista? À parte do debate econômico-ideológico, o cerne da reforma é a
flexibilização quanto às partes negociarem. Tanto é assim que o art. 611-A
prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei
em alguns pontos, dos quais destaco: i) jornada de trabalho; ii) banco de horas
anual; iii) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 min; iv)
plano de cargos, salários e funções; v) teletrabalho, trabalho intermitente;
vi) troca do feriado; vii) participação nos lucros e participações; viii)
enquadramento do grau de insalubridade. De certo modo, essas medidas vão
favorecer as categorias já organizadas, pois possuem sindicatos e poder de
mobilização melhores estruturados.
Constituem em atos
ilícitos para acordos e convenções, para os quais destaco alguns: i)
identificação do trabalhador e anotações na carteira; ii) valor dos depósitos mensais
do FGTS; iii) salário mínimo; iv) 13º salário; v) remuneração do trabalho
noturno; vi) repouso semanal; vii) remuneração do serviço extraordinário em
50%; viii) férias remuneradas em pelo menos um terço; ix) direito de greve.
A extinção do contrato de
trabalho mediante acordo terá implicações substanciais sobre as verbas
trabalhistas, as quais destaco: metade do aviso-prévio e indenizações sobre o
saldo do FGTS; permissão para movimentar o FGTS em até 80%. A grande novidade e
mais impactante é sobre o seguro-desemprego. A norma prever que se a extinção
for mediante acordo não autoriza o empregado ingressar no programa de
seguro-desemprego.
A meu ver é um
contrassenso essas medidas no momento de elevado desemprego. Essas medidas
seriam mais eficazes do ponto de vista do trabalhador, no momento de
crescimento econômico, pois a realocação seria mais fácil. Portanto, penso ser
ilusória a repercussão sobre a geração de mais empregos. No máximo, maior
rotatividade de emprego.
Quanto ao aumento de
emprego, abordarei em breve, uma vez que são diversos os instrumentos de
política econômica com reflexos no mercado de trabalho.
Givanildo Bispo do
Nascimento. Graduado em Ciências Econômicas. Bancário.
e-mail:
givanildobispo@gmail.com
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