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O mercado de trabalho e a Reforma Trabalhista


Sem dúvidas, um dos grandes assuntos do mês de julho, tirando a Lava Jato, foi a chamada Reforma Trabalhista. Proposta enviada pelo Poder Executivo, aprovada pelo Senado em 11 de julho de 2017 e sancionada pelo Presidente Michel Temer em 13 de julho de 2017.

A lei entrará em vigor após 120 dias corridos de sua publicação; portanto, a partir de 11/11/2017. Até lá, o governo informa que enviará ao Congresso uma Medida Provisória alterando pontos da reforma trabalhista.

A norma chegará num momento em que a taxa de desocupação apurada pelo IBGE  foi de 13,3% em maio, ou seja, 13,8 milhões de desocupados (trabalhadores que estavam procurando se inserir no mercado de trabalho). Confrontando-se esses dados com os do mesmo período do ano passado, houve um adicional de 2,3 milhões de brasileiros nas fileiras do desemprego.

Na literatura econômica, encontram-se estudos demonstrando uma certa relação inversa entre a taxa de desemprego e o crescimento do produto. A chamada Lei de Okum, apresenta que, enquanto o produto interno aumenta, a taxa de desemprego diminui; entretanto, quando o produto interno cai, a taxa de desemprego aumenta. Exatamente o que se constatou no Brasil desde 2012!

Mas, quais as implicações sociais do desemprego? Com frequência, está associada ao sofrimento financeiro e psicológico. Pelo lado financeiro com todas as implicações vivenciadas sobre o menor consumo, elevação do endividamento, aumento da inadimplência, aumento da despesa pública via seguro-desemprego.

Uma taxa de desemprego sucessivamente elevada implica em reduções da massa salarial. Contraditoriamente, apesar do aumento da taxa de desemprego desde 2012, o rendimento médio do trabalhador brasileiro manteve-se razoavelmente constante.

Diante desta constatação, evidencia-se uma certa rigidez na política salarial. É bom lembrar que os governos Lula-Dilma, principalmente o primeiro, adotou uma política de valorização do salário mínimo, além de termos um arcabouço jurídico de proteção na vigência da CLT.

Voltando ao crescimento econômico, este foi quem explicou o aumento do emprego. À medida que a economia foi para o período de recessão, o quadro de rigidez do mercado de trabalho chegou ao seu limite. Do ponto de vista do empregador, mesmo com custos para encerrar o contrato de trabalho, resolveu demitir!

Ora, e a Reforma Trabalhista? À parte do debate econômico-ideológico, o cerne da reforma é a flexibilização quanto às partes negociarem. Tanto é assim que o art. 611-A prevê que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei em alguns pontos, dos quais destaco: i) jornada de trabalho; ii) banco de horas anual; iii) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 min; iv) plano de cargos, salários e funções; v) teletrabalho, trabalho intermitente; vi) troca do feriado; vii) participação nos lucros e participações; viii) enquadramento do grau de insalubridade. De certo modo, essas medidas vão favorecer as categorias já organizadas, pois possuem sindicatos e poder de mobilização melhores estruturados.

Constituem em atos ilícitos para acordos e convenções, para os quais destaco alguns: i) identificação do trabalhador e anotações na carteira; ii) valor dos depósitos mensais do FGTS; iii) salário mínimo; iv) 13º salário; v) remuneração do trabalho noturno; vi) repouso semanal; vii) remuneração do serviço extraordinário em 50%; viii) férias remuneradas em pelo menos um terço; ix) direito de greve.

A extinção do contrato de trabalho mediante acordo terá implicações substanciais sobre as verbas trabalhistas, as quais destaco: metade do aviso-prévio e indenizações sobre o saldo do FGTS; permissão para movimentar o FGTS em até 80%. A grande novidade e mais impactante é sobre o seguro-desemprego. A norma prever que se a extinção for mediante acordo não autoriza o empregado ingressar no programa de seguro-desemprego.

A meu ver é um contrassenso essas medidas no momento de elevado desemprego. Essas medidas seriam mais eficazes do ponto de vista do trabalhador, no momento de crescimento econômico, pois a realocação seria mais fácil. Portanto, penso ser ilusória a repercussão sobre a geração de mais empregos. No máximo, maior rotatividade de emprego.

Quanto ao aumento de emprego, abordarei em breve, uma vez que são diversos os instrumentos de política econômica com reflexos no mercado de trabalho.

Givanildo Bispo do Nascimento. Graduado em Ciências Econômicas. Bancário.

e-mail: givanildobispo@gmail.com

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